Revogada liminar que favorecia usinas hidrelétricas em disputa com a União

STF – Supremo Tribunal Federal 15/12/2017

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento (julgou inviável) à ação apresentada por operadores de pequenas centrais hidrelétricas envolvendo disputa com a União. Na Reclamação (RCL) 24781, o ministro entendeu que o pleito apresentado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) está fora da competência do STF. O ministro torna assim sem efeito liminar deferida pela Presidência do STF, em agosto de 2016, que havia suspendido decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a disputa.

A Abragel ajuizou a Reclamação no STF contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando ocorrência de usurpação de competência do Supremo. A decisão do STJ, por sua vez, ao acolher pedido de suspensão de liminar, suspendeu ato do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1) que favorecia as pequenas hidrelétricas na disputa sobre a fixação das “garantias físicas”, que é o montante máximo de energia que pode ser comercializado pelos produtores.

Segundo o ministro Dias Toffoli, a competência do STF para julgar o incidente de contracautela (a suspensão de liminar) exige a demonstração de que a controvérsia instaurada na ação originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional. Citando jurisprudência do Supremo, o ministro lembrou que necessidade de análise de legislação infraconstitucional, cláusulas contratuais ou editais para conhecimento da temática constitucional revela ofensa reflexa da Constituição Federal, inviabilizando o acesso ao STF via recurso extraordinário. No caso, verificou Toffoli, o conteúdo da ação originária da disputa entre Abragel e União faz referência a diversos dispositivos legais e infralegais.

A competência do STF foi defendida pela Abragel sob alegação de o pedido originário estar fundamentado no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que trata da exigência de licitação, e nos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e postulados da razoabilidade e proporcionalidade. “Essa Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, firmou-se ainda no sentido de afirmar que não há usurpação de sua competência para apreciar pedido de contracautela quando a ‘causa de pedir [está] fundada em princípios constitucionais genéricos, que encontram sua concreta realização nas normas infraconstitucionais que disciplinam as múltiplas atividades da Administração Pública’”, conclui.

STA

Diante da decisão tomada na RCL 24781, o ministro determinou a remessa dos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 857 ao Superior Tribunal de Justiça, para que aprecie a questão. O pedido foi apresentado pela União contra a decisão do TRF-1.

Leia a íntegra da decisão na RCL 24781 – http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL24781.pdf