REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – DN COPAM nº 217/2017

EMPREENDEDOR TEM O PRAZO DE 30 DIAS, A PARTIR DE 06/03/2018 PARA, SE TIVER INTERESSE, REQUERER QUE SEUS PROCESSOS CONTINUEM A SER ANALISADOS NOS TERMOS DA DN 74/04.

Entrou em vigor em 06/03/2018 a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais.

As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta deliberação atingirão tanto os novos processos de licenciamento ambiental, inclusive os corretivos e de renovação, quanto os já formalizados e pendentes de análise. Contudo, o empreendedor poderá requerer no prazo de 30 dias, a partir de 06/03/2018, a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada, conforme os critérios estabelecidos na DN Copam nº 74 de 2004.

Ressalta-se que, com a publicação da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, o protocolo de quaisquer documentos e/ou informações referentes aos processos de regularização ambiental passa a ser possível apenas na Unidade do SISEMA responsável pelo trâmite do processo.

Fonte: FIEMG