Aprovado regulamento sobre Mecanismo de Venda de Excedentes de Energia

Aprovada hoje (10) resolução normativa que estabelece os critérios para processamento do Mecanismo de Venda de Excedentes de energia elétrica. O assunto foi debatido em audiência pública em duas etapas que recebeu 134 contribuições de associações do setor, distribuidoras de energia elétrica e geradores. O regulamento propicia que as distribuidoras comercializem excedentes de energia e que parte do benefício auferido seja revertido em favor do consumidor no processo de reajuste tarifário.

Os agentes de distribuição que declararem sobras contratuais de energia elétrica podem atuar como vendedores no Mecanismo de Venda de Excedentes, e como compradores os consumidores livres (art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995), consumidores especiais (art. 26, § 5º, da Lei nº 9427/96), agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução que estejam adimplentes na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) no momento da declaração de intenção de compra.

A participação dos agentes de distribuição no Mecanismo será voluntária, e estes poderão declarar montante de energia elétrica e preço no próprio submercado, por tipo de energia (convencional* ou convencional especial**) a que estão dispostos a negociar. Os compradores declararão montante de energia elétrica e preço, por submercado e por tipo de energia, a que estão dispostos a comprar.

O preço praticado em todos os contratos para o período da venda será o preço de equilíbrio do Mecanismo, dado por submercado e por tipo de energia. A contabilização e a liquidação do contrato serão realizadas de forma centralizada pela CCEE, antes da contabilização e liquidação do Mercado de Curto Prazo – MCP.

A CCEE deverá encaminhar para aprovação da ANEEL a proposta de alteração das Regras de Comercialização, em até 90 dias a partir da data de publicação do novo regulamento.

*Energia convencional:  oriunda de fontes convencionais (térmicas e grandes hidrelétricas), pode ser comercializada com todos os agentes (não há concessão de desconto na TUSD/TUST), exceto consumidores especiais.
**Energia convencional especial:  oriunda de fontes incentivadas (PCHs, solar, eólica ou biomassa), pode ser comercializada com todos os agentes (não há concessão de desconto na TUSD/TUST), inclusive consumidores especiais.